Habeas corpus. Arts. 238 e 239 da lei 8.069/1990. Prisão preventiva decretada. Legalidade. Ausência do periculum libertatis. Substituição da custódia Processual por outras medidas cautelares. Possibilidade. I - A teor do disposto no art. 312 do CPP, é preciso que se verifique, para a decretação da prisão cautelar, a presença dos seguintes requisitos: fumus boni iuris (prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria), periculum libertatis (garantia da ordem pública/econômica, aplicação da lei penal, conveniência da instrução criminal) e impossibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do C P P. II - Com a edição da Lei 12.403/2011, o legislador pátrio demonstrou preferência pela substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares, quando pertinentes, que atendam à mesma finalidade da custódia processual. III - Não obstante encontrar-se presente o requisito do fumus bonis iuris para a decretação da prisão preventiva, ressente-se a medida cautelar pessoal do requisito do periculum libertatis, principalmente, após a inserção no CPP das medidas cautelares alternativas à prisão pela Lei 12.403/2011, vide, especialmente, os arts. 282, 319, 320, 321 e seguintes do CPP. IV - Ordem que se concede parcialmente, para substituir o decreto de prisão preventiva da paciente por 3 (três) medidas cautelares (CP, art. 282, § 1º), fixadas, e entrega do passaporte no prazo de 24h, nos termos do art. 319, I, IV e VIII, e 320, do Código de Processo Penal.
Rel. Des. Cândido Ribeiro
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