Penal. Processo penal. Falsidade documental. Art. 304 c/c 297 do código Penal. Autoria e materialidade comprovadas. Redução da pena-base. Concessão dos benefícios da assistência judiciária. Contagem em dobro dos Prazos processuais. Art. 5º, § 5º, da lei 1.060/50. 1. Uma vez que a autoria e a materialidade restaram comprovadas, a condenação é medida que se impõe. 2. Se o falsum só foi detectado por ocasião em que os documentos foram examinados devidamente, com utilização de instrumentos adequados e específicos, por experts, não há que se falar em falsificação grosseira. 3. Cabível a aplicação da agravante contida no art. 61, inciso II, alínea “f“, do Código Penal, pois restou provado que a acusada estava acompanhada de sua filha menor no momento em que praticou o crime, valendo-se, para isso, da autoridade e hierarquia próprias das relações entre mãe e filha. 4. Defiro o pedido de isenção das custas processuais, como requerido pela recorrente, com fulcro no art. 4º, da Lei 1.060/50, 5. A Lei nº 1.060/50, em seu artigo 5º, § 5º, prevê a intimação pessoal do Defensor Público ou de quem exerça cargo equivalente, além da contagem em dobro dos prazos processuais. 6. Apelação parcialmente provida.
Rel. Des. Tourinho Neto
0 Responses