Penal e processual penal. Art. 1º, v e vii da lei 9.613/98 e arts. 317, § 1º, 288 e 333, parágrafo único, do código penal. Ação penal. Provas obtidas por Meio de interceptações telefônicas declaradas ilegais. Nulidade. I - Consideradas ilícitas as interceptações telefônicas realizadas, nos termos da decisão da Terceira Turma desta Corte no HC n. 2009.01.00.009239-3/MT, e sendo elas indispensáveis para a representação pela busca e apreensão na sede de várias pessoas jurídicas e pela prisão temporária de vários envolvidos, cujas provas obtidas serviram para desmantelar uma quadrilha organizada para a prática de crimes contra a Administração Pública, no caso o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, devem ser declarados nulos todos os atos processuais daí decorrentes. II - Tendo sido os fatos que consubstanciaram a denúncia e que demonstram toda a organização criminosa obtidos mediante a utilização de provas contaminadas pelo vício da ilicitude, fundadas em interceptações telefônicas realizadas em 2004, esvazia-se todo o conteúdo da peça acusatória, não ensejando, portanto, meios para o seu recebimento e conseqüente início da ação penal. III - Apelações dos acusados Feiez Gattaz Junior, José Roberto Schmaltz, Márcio Augusto Guariente, Alessandro Bernardes Machado, James dos Santos Funaro, Álvaro Marçal Mendonça, Vandimilso Miguel dos Anjos, Joel de Barros Fagundes Filho, Cléber de Almeida Bastos, Rodrigo Jorge e Habib Tamer Elias Merhi Badião parcialmente providas, para decretar a nulidade da ação penal quanto a eles, desde o recebimento da denúncia, sem prejuízo de que a acusação oferte nova denúncia, baseada em provas idôneas, e prejudicadas as apelações de Gentil Esteves Júnior, José Nazareno Franco França e Luis Fabiano Arantes Cassulino, decretando, de ofício, em relação a eles também, a nulidade do feito, nos mesmos moldes acima.
Rel. Des. Cândido Ribeiro
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