Penal. Processo penal. Habeas corpus. Art. 41, da lei nº 9.605/98. Tranca- mento de ação penal. Hipóteses excepcionais. Não verificação. Ausência Do laudo de constatação de dano ambiental. Não configurada a falta de Elemento essencial para demonstrar a materialidade. Materialidade demonstrada pelo procedimento administrativo. Auto de infração lavrado Contra o paciente pelo ibama. Ordem denegada. 1. O trancamento da ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, que só deve ter lugar quando, de forma inequívoca e sem necessidade de dilação probatória, surgem dos autos, indene de dúvidas, a atipicidade da conduta imputada, a extinção da punibilidade do denunciado, ou a ausência de mínimos indícios de autoria ou de materialidade do crime, o que não se vislumbra na hipótese dos presentes autos. 2. No caso em apreciação, verifica-se que os impetrantes não lograram demonstrar a ocorrência de qualquer das situações excepcionais que eventualmente podem dar ensejo ao trancamento da ação penal. 3. Não há que se falar, na hipótese, na inépcia da denúncia ofertada contra o paciente em razão da ausência nos autos do Laudo de Constatação de Dano Ambiental, uma vez que na peça exordial acostada às fls. 22/25 verifica-se que estão presentes todos os requisitos essenciais arrolados no art. 41, do Código de Processo Penal, razão pela qual a denúncia ofertada contra o paciente não poderia ter sido rejeitada. 4. In casu, a alegada ausência do Laudo de Constatação de Dano Ambiental não configura a falta de elemento essencial para demonstrar materialidade do delito em questão, uma vez que a denúncia ofertada pelo paciente encontra-se acompanhada do procedimento administrativo no qual consta o auto de infração lavrado contra aquele pelo IBAMA. 5. Habeas corpus denegado.
Rel. Des. Klaus Kuschel
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