Penal. Processo penal. Apelação criminal. Tráfico internacional de entorpecentes. Art. 12, caput c/c art. 18, i, da lei nº 6.368/76. Materialidade, Autoria e elemento subjetivo comprovados. Recálculo da pena. Possibilidade de progressão do regime de cumprimento da pena. Apelação parcialmente provida. 1. Da análise dos autos, verifica-se que a materialidade, a autoria e o elemento subjetivo do tipo penal pelo qual foram as acusadas, ora apelantes, condenadas em primeiro grau de jurisdição, restaram comprovados nos autos, nos termos do que visualizou o MM. Juízo Federal a quo, ao proferir a v. sentença apelada, às fls. 161/170, particularmente, às fls. 164/167. 2. Embora caracterizado o concurso de pessoas, afigura-se que a v. sentença recorrida merece ser reformada, no tocante à dosimetria da pena, considerando que não mais se apresenta possível a majoração da pena pela associação eventual para o tráfico, na forma em que previa o art. 18, III, da Lei nº 6.368/76, uma vez que a Lei nº 11.343/2006 revogou tal instituto, ocorrendo, assim, a abolitio criminis. Precedente do egrégio Supremo Tribunal Federal. 3. Recálculo da pena. 4. Quanto à possibilidade de progressão do regime de cumprimento da pena para os que tenham sido condenados pela apontada prática de crime hediondo, faz-se necessário mencionar que o Plenário do egrégio Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC nº 82 . 9 5 9 / S P, assentou a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90, que vedava a progressão de regime de cumprimento de pena nos crimes hediondos. Entretanto, a análise acerca de as acusadas, ora apelantes, preencherem, ou não, os requisitos legais objetivos e subjetivos para usufruir do benefício em discussão, deverá ser feita, caso a caso, pelo Juízo da Execução, não se apresentando juridicamente possível a este Tribunal Regional Federal se manifestar sobre tal questão, sob pena de supressão de instância. 5. Apelação parcialmente provida.
Rel. Des. I''talo Fioravanti Sabo Mendes
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