Penal. Processual penal. Recurso em sentido estrito. Art. 299, do código penal. Prescrição pela pena em perspectiva. Reconhecimento que não se apre- senta como juridicamente possível. Denúncia que preenche os requisitos do art. 41, do código de processo penal. Recurso em sentido estrito provido. 1. Não se apresenta in casu como juridicamente possível o reconhecimento da prescrição pela pena em perspectiva, tendo em vista que o sistema processual penal pátrio somente admite a possibilidade de a prescrição ser regulada pela pena concretamente aplicada, ou, ainda, pela sanção máxima, in abstrato, cominada ao caso em questão, não se vislumbrando previsão legal para a prescrição antecipada, virtual ou em perspectiva. Precedentes jurisprudenciais dos egrégios Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal. Aplicação da Súmula nº 438, do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 2. A denúncia de fls. 186/188 está a preencher os requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal, não se vislumbrando ainda qualquer das hipóteses previstas no art. 395, do Código de Processo Penal que estariam a autorizar a sua rejeição, data venia de eventual ponto de vista em contrário. 3. Recurso em sentido estrito provido.
Rel. Des. I''talo Fioravanti Sabo Mendes
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