Apelação Criminal N. 2005.36.01.001495-5/mt

Penal. Processual penal. Estelionato. Art. 171, § 3º, cp. Descumprimento de cláusula contratual. Dolo. Ausência. Tipicidade. Absolvição. Apelação do réu provida. 1. Não comprovados elementos configuradores da figura típica do estelionato, subjetivos ou materiais. Não foi empregado artifício ou ardil ou meio fraudulento, a vítima não foi induzida ou mantida em erro, não se verificando a obtenção de vantagem em detrimento do prejuízo alheio2. Os documentos carreados aos autos dão conta, tão-somente, de que o contrato firmado com o réu não foi cumprido em sua integralidade, e nada mais. Não restou demonstrado de que forma o ora apelante induziu ou manteve em erro os parceleiros, através de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento. 3. Dos depoimentos prestados, tanto pela testemunhas de acusação como pelas de defesa, não se pode aferir, com exatidão, o cometimento de qualquer ilícito penal por parte do réu, ora apelante, uma vez que: (1) Não restou comprovado que o apelante agiu com a vontade livre e consciente de induzir em erro a comissão de parceleiros ou mesmo o INCRA, para que sua empresa auferisse vantagem financeira; (2) não restou demonstrado que o réu agiu mediante artifício (o contrato era lícito), induzindo a vítima em erro (a concessão de recursos para construção de obras era devida e efetuada pela própria comissão de parceleiros), para obtenção de vantagem patrimonial ilícita (não houve o repasse do valor quanto às casas não construídas); (3) é controvertido o aspecto de que houve vantagem ilícita e prejuízo alheio, e (4) não há configuração do dolo na conduta do acusado. 4. A ocorrência de estelionato (artigo 171,§ 3º do Código Penal) está condicionada à utilização de artifício, ardil ou meio fraudulento com o fito de induzir alguém em erro e obter vantagem ilícita. Não comprovado o animus para a fraude, é atípica a conduta imputada ao réu, que se consubstanciou em mero descumprimento contratual, impondo-se sua absolvição. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que mero descumprimento de contrato, sem elementos de ilícito penal, não pode ensejar a persecução penal: (HC 200600515255, OG FERNANDES, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:28/09/2009 RSTJ VOL.:00216 PG:00663.) 6. Apelação provida.

Rel. Des. Tourinho Neto

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