Penal. Processual penal. Adulteração de sinal identificador de veículo Automotor. Código penal, art. 311. Materialidade. Autoria. Demonstração. Preliminares de inconstitucionalidade da redação do art. 311 do código Penal e de nulidade da sentença por desobediência ao princípio da identidade física do juiz. 1. No Direito Processual Penal, a norma geral de direito intertemporal é expressa pelo princípio tempus regit actum, previsto no art. 2º do CPP, segundo o qual “a lei processual penal aplicar-se-á desde logo sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior“. 2. Não há que se falar em nulidade da sentença por inobservância ao princípio da identidade física do juiz considerando que todos os atos processuais ocorreram em período anterior à alteração legislativa. 3. Não configuração da inconstitucionalidade do art. 311 do Código Penal. 4. O crime capitulado no art. 311 do Código Penal é formal, caso em que, para sua configuração basta a simples troca de placas de veículo automotor, não se exigindo resultado naturalístico ou mesmo dolo específico. 5. A materialidade e autoria delitivas encontram-se devidamente comprovadas pela confissão do réu em juízo, pelo auto de apreensão e exibição de veículo, pelos laudos periciais de vistoria de veículos e auto de apreensão de fls. 16, 19-20, 24-25, 35 e 36, que comprovam que o veículo automotor apreendido estava com a placa de outro automóvel. 6. Apelação improvida.
Rel. Des. Hilton Queiroz