Processo penal. Habeas corpus. Trancamento de inquérito policial. Ausência de justa causa não demonstrada. Ordem denegada. 1. O trancamento de inquérito policial é medida excepcional, juridicamente possível apenas quando se constatar, de plano, de forma clara, incontroversa e sem a necessidade de dilação probatória, a atipicidade dos fatos sob apuração, a inexistência de indícios mínimos de autoria, ou, ainda, quando já estiver extinta a punibilidade do investigado. Precedente jurisprudencial do egrégio Supremo Tribunal Federal. 2. No caso em análise, não se vislumbra a presença de qualquer das hipóteses excepcionais que dão ensejo ao trancamento de inquérito policial por ausência de justa causa. 3. Não há que se cogitar na nulidade do Laudo de Perícia Criminal Federal nº 068 / 2 0 11 - SETEC/SR/DPF/AC (doc. 09), pois não se logrou demonstrar no acima citado laudo a existência de mácula capaz de ensejar a sua invalidação. 4. O referido laudo não é a única prova sobre a qual se sustenta o Inquérito Policial 0306/2009- SR/DPF/AC, não havendo que se falar que sua eventual nulidade determinaria, por consequência, o trancamento do Inquérito Policial. 5. In casu, a continuidade do inquérito faz-se necessária tanto para o esclarecimento dos indícios apurados pelas autoridades policiais, quanto para viabilizar o exercício do poder-dever do Ministério Público de, se assim entender cabível, promover a ação penal, sobretudo quando se verifica que, ao final das investigações, ou mesmo antes, formar-se-á a opinio delicti, seja no sentido de arquivamento dos autos, seja pela via de oferecimento da denúncia. 6. Ordem denegada. Ficando prejudicado o agravo regimental.
Rel. Des. I''talo Fioravanti Sabo Mendes