Processo penal. Habeas corpus. Crime de desobediência (art. 330, do código Penal). Prisão de natureza penal. Impossibilidade de sua decretação por juiz federal no exercício de jurisdição civil. Habeas corpus concedido. 1. Da análise dos termos da decisão impugnada (fl. 15), depreende-se que a ameaça de prisão que paira sobre o paciente ocorre em virtude da eventual realização do delito de desobediência, que se encontra tipificado no art. 330, do Código Penal, caracterizando-se, assim, como uma prisão criminal, que ocorre em razão da suposta prática de um ilícito de natureza penal (art. 330, do Código Penal) e não de uma prisão com natureza civil ou não-penal. 2. Em se tratando de uma prisão de natureza penal, constata-se que não poderá ser ela decretada por um Juiz Federal no exercício da jurisdição civil. Aplicação de precedentes jurisprudenciais do egrégio Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal. 3. Habeas corpus concedido.
Rel. Des. I''talo Fioravanti Sabo Mendes