Apelação Criminal N. 2005.31.00.000449-0/ap

Penal. Prefeito. Convênios funasa, fns e minc. Prestação de contas perante órgão da administração federal. Competência. Enunciado n. 208, Súmula stj. Incorporação da verba ao patrimônio do município. Inexistência. Art. 1º, inciso i, decreto-lei 201/67. Apropriação ou desvio de bens Públicos em proveito próprio ou de outrem. Art. 89, lei 8.666/93. Ausência De licitação. Confissão judicial. Prova. Continuidade delitiva. 1. Em se tratando de verbas repassadas a municípios a título de convênios, não há falar em incorporação ao patrimônio municipal, porquanto a destinação é específica, não podendo o prefeito delas dispor para fazer frente a outras despesas. 2. Firma-se a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento de eventual ação penal por irregularidades detectadas na utilização dos valores decorrentes de convênios cuja prestação de contas deva ocorrer perante órgãos federais, consoante o Enunciado n. 208 da Súmula do STJ. 3. A ausência de certames licitatórios obrigatórios para execução das obras objetos dos convênios federais sob responsabilidade de prefeito municipal caracteriza o crime previsto no art. 89 da Lei 8.666/93. 4. A confissão judicial, antes rainha das provas (evidentia rei), tem valor relativo na atualidade, assim como as demais provas, mas não deixa de ser motivo de condenação, sobretudo se estiver acompanhada de outros elementos que a confirmem. 5. Apelação não provida.

Rel. Des. Tourinho Neto

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