Processo penal. Habeas corpus. Título prisional que não é mais aquele atacado na petição inicial. Sentença condenatória. Habeas corpus prejudicado. 1. Postulou-se, em síntese, no âmbito do presente habeas corpus, a “(…) concessão meritória da Ordem de habeas corpus por restar configurado à espécie inequívoco constrangimento ilegal, consistente na decretação de prisão cautelar sem a presença de necessidade (ausência dos pressupostos legais), violando-se o preceito constitucional insculpido no art. 5º, inciso LVII, da Constituição da República“ (fl. 11v). 2. Todavia, é de se reconhecer, na hipótese, como prejudicado o presente writ, tendo em vista que o título prisional não é mais aquele atacado na petição inicial, considerando que a v. sentença que se encontra por cópia nos autos, às fls. 80/82v, dá notícia da condenação do ora paciente nas penas do art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006 (fl. 81v). Aplicação de precedente jurisprudencial do egrégio Supremo Tribunal Federal. 3. Habeas corpus prejudicado.
Rel. Des. I''talo Fioravanti Sabo Mendes
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