Penal e processual penal. Frustração de direito assegurado por lei trabalhista (art. 203, § 2º, c/c o art. 14, ii, parágrafo único, do cp). Prescrição retroativa. Falsificação de documento público (art. 297, § 3º, ii e iii do cp). Competência da justiça federal. Inépcia da denúncia. Não ocorrência. Nulidade da sentença. Inexistência. Dolo comprovado. Materialidade e autoria comprovadas. Pena de multa reduzida. I - Ocorrência da prescrição em relação ao crime previsto no art. 203, § 2º, c/c o art. 14, II, parágrafo único, do CP (pena aplicada de 8 e 10 meses respectivamente). Lapso temporal superior a dois anos entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia. II - Tendo sido os apelantes denunciados por delito que afeta interesse do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), e, consequentemente, da União, é competente a Justiça Federal, nos termos do art. 109, IV, da CF/88. III - Tendo em vista que a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP, ou seja, expõe o fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, e descreve a conduta dos denunciados, possibilitando, perfeitamente, o exercício da ampla defesa, não há de se falar em sua inépcia. IV - Havendo o enfrentamento de todos os pontos controvertidos deduzidos pelas partes, com a devida motivação, não há de se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação. V - Crime de falsificação de documento público suficientemente comprovado em todos os seus elementos, conforme tipificação prevista nos arts. 297 § 3º, II e III do CP. VI - Pena de multa reduzida, levando em conta o princípio da proporcionalidade, bem como os comandos insertos nos arts. 59 e 49 do CP. VII - Apelações parcialmente providas, somente para reduzir as penas de multa impostas em relação às condenações referentes ao crime previsto no art. 297, § 3º, II e III do CP. VIII - Extinção da punibilidade pela prescrição retroativa do crime descrito no art. 203, § 2º, c/c o art. 14, II, parágrafo único, do CP, declarada ex officio.
Rel. Des. Cândido Ribeiro