Penal e processual penal. Peculato. Art. 312, § 1º, c/c 71, ambos do código Penal. Correta tipificação. Autoria e materialidade comprovadas. Dosimetria da pena correta. Penas restritivas de direitos estabelecidas em harmonia com a pena privativa de liberdade designada na sentença. 1. O crime de peculato tipificado no art. 312 do Código Penal admite duas modalidades: apropriação e desvio. Desse modo, como afirmou o Parquet Federal às fls. 522, “o fato de o dinheiro, mesmo tendo sido utilizado na associação de servidores, ser desviado da função legalmente prevista, configura o tipo do art. 312 do CP.“ 2. Crime de peculato suficientemente comprovado em todos os seus elementos, conforme tipificação prevista no art. 312, § 1º, do Código Penal. 3. Materialidade e autoria demonstradas pelos depoimentos e documentos acostados aos autos. 4. Apelações não providas.
Rel. Des. Tourinho Neto
0 Responses