Penal e processual penal. Habeas corpus. Contrabando de gasolina venezuelana. Art. 334 do código penal. Princípio da insignificância. Impossibilidade. Inépcia da denúncia não configurada. Ordem denegada. 1. É assente na jurisprudência deste Tribunal, em linha com o entendimento do Supremo Tribunal Federal que não se aplica ao contrabando, ao contrário do descaminho, o princípio da insignificância, em vista do valor do bem introduzido no país. 2. Ressalvado o entendimento pessoal do Relator sobre a questão, no sentido de que, não obstante o bem jurídico protegido, relativamente ao contrabando, não seja o mesmo que o descaminho, não seria caso de se descartar, “a priori“, a aplicação do princípio da insignificância no caso em que o desvalor da conduta não se apresente, ante a sua mínima lesividade, pelo que não seria alcançável pelas normas repressivas. 3. No caso concreto, o transporte do combustível se dava em veículo com tanque adulterado para aumentar a capacidade de acondicionamento de combustível, fato que confere maior reprovabilidade à conduta, constituindo, inclusive, indício de habitualidade na sua prática, pelo que não se recomenda, ao menos initio litis, reconhecer-se a insignificância da infração. 4. A denúncia narrou com clareza e com as circunstâncias necessárias (art. 41 do CPP) fato que configura, em tese, o crime de contrabando.
Rel. Des. Renato Martins Prates
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