Penal e processo penal. Crime do art. 239 da lei nº 8.069/90. Estatuto da Criança e do adolescente (eca). Crime formal. Materialidade e autoria do Crime comprovadas. Sentença condenatória 1. Os atos das acusadas, consubstanciados em promover ou auxiliar a efetivação de ato destinado ao envio de criança para o exterior, através do uso de certidão de nascimento falsificada (fraude), constitui o crime previsto no parágrafo único do art. 239 do Estatuto da Criança e do Adolescente, restando devidamente comprovadas pelo conjunto probatório as condutas delituosas a elas atribuídas na denúncia. 2. O crime de que trata o art. 239, parágrafo único, da Lei 8.069/90 é crime formal, não se exigindo para sua consumação a saída do menor do país, bastando, para tanto, que o ato destinado ao envio não observe as formalidades legais ou que tenha o agente o objetivo de lucro ou, como no caso em análise, seja o processo de adoção obtido mediante fraude. 3. O dolo, elemento subjetivo do tipo, mostra-se presente, visto que as acusadas tinham plena consciência de que estavam promovendo o envio de criança para o exterior mediante fraude. 4. Apelações não providas.
Rel. Des. Tourinho Neto
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