Habeas corpus. Trancamento de inquérito policial. Autoridade coatora. Delegado. 1. O ato impugnado pelo presente writ foi praticado pelo delegado que instaurou inquérito policial para apurar os possíveis crimes previstos nos arts. 299 e 312 do CP (falsidade ideológica e peculato). Dessa forma, a competência para apreciar o writ é de um dos juízes federais criminais da Seção Judiciária de Tocantins. 2. Habeas corpus não conhecido.
Rel. Des. Renato Martins Prates
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