Processual penal. Habeas corpus. Prisão preventiva. Garantia de ordem Pública e segurança da aplicação da lei penal. Princípio da necessidade. Liberdade provisória. Concessão da ordem. 1. O fato de a acusada não ter sido encontrada no seu endereço, para receber intimação (em outro processo), em virtude de ausência para acompanhar parente, em tratamento médico, devidamente comprovado, não justifica a sua prisão preventiva a título de segurança da aplicação da lei penal. 2. A existência de outra ação penal, por fato semelhante, e a forma como agiu, em duas tentativas de saque indevido de benefício previdenciário, embora sinalizem para uma tendência criminosa não eventual, também não justificam a custódia cautelar, que deve ser pautada rigorosamente pelo princípio da necessidade. 3. A prisão preventiva, na contramão do estado de liberdade de uma pessoa que ainda não foi julgada (nem condenada, em definitivo), somente deve ser decretada (e subsistir) em situações penalmente mais graves e, sobretudo, socialmente mais relevantes. “A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar.“ (art. 282, § 6º - CPP). 4. Concessão da liberdade provisória, com compromisso de presença a todos os atos do processo e de comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas, para informar e justificar atividades (art. 319, I - CPP). 5. Concessão da ordem de habeas corpus.
Rel. Des. Olindo Herculano De Menezes