Processual penal. Sentença extra petita. Nulidade. Embargos de terceiro. Sequestro de bens. Ausência de registro no cartório. Sentença diversa do pedido inicial. 1. Configura-se julgamento extra petita quando a sentença examina pedido distinto do pretendido, violando o princípio da adstrição do Juiz ao pedido da parte, o que acarreta a nulidade do decisum. 2. O autor opôs embargos de terceiro com o intuito de obter uma certidão em que constasse que seu imóvel situado na Quadra 27, lote n. 24, do Bairro Granja São João, não teria sido abrangido pelo decreto de sequestro determinado nos autos do processo criminal n. 2003.38.00.065240-4, tendo a r. sentença determinado “ao Cartório de Registro de Imóveis de Betim que averbe o contrato de compra e venda firmado por Antônio Carlos Moreira, em 13.05.2002, referente ao imóvel constituído pelo terreno de n. 24 e 25, da quadra 27, do Bairro Granja São João em Betim“. 3. Verifica-se, portanto, a ocorrência de julgamento extra petita, o que configura ofensa literal ao disposto no art. 460 do CPC, devendo, desse modo, ser anulada a sentença ora impugnada. 4. Remessa oficial provida. Apelação prejudicada.
Rel. Des. Renato Martins Prado