Penal. Tráfico de mulheres. Art. 231, caput e § 2º, cp. Crime qualificado. Fraude. Prostituição no estrangeiro. 1. A promoção ou facilitação de saída de mulheres brasileiras para o exterior com vistas à prostituição, ou seja, crime de tráfico de mulheres (redação anterior às Leis 11.106/05 e 12.015/09) qualifica-se pelo elemento fraude quando as vítimas são enganadas pelos executores da conduta com promessas de empregos de garçonetes ou domésticas em país europeu, além de ganhos elevados. 2. Apelação não provida.
Rel. Des. Tourinho Neto