Penal. Corrupção passiva. Art. 333, cp. Depoimentos de policiais. Validade. Presunção de legitimidade e veracidade. Contraditório. Não-ofensa. Materialidade. Autoria. Comprovação. Condenação. 1. É perfeitamente possível a condenação embasada em depoimentos de policiais, obtidos a partir de sua atuação funcional, quando demonstram estar concatenados com a prova dos autos e são confirmados em Juízo sob o crivo do contraditório (precedentes TRF1 e STF - ACR 0006017-24.2004.4.01.3500/GO e HC 74438/SP), mormente por se revestirem de presunção de legitimidade e veracidade. 2. Incorre no tipo penal de corrupção ativa o agente que oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício: 3. Apelação parcialmente provida.
Rel. Des. Tourinho Neto
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