Penal. Crime contra a ordem tributária. Art. 1º, i, lei 8.137/90. Sonegação Fiscal. Irpj. Declaração de rendimentos. Entrega sem preenchimento dos Campos. Empresa ativa. Fazenda pública. Troca de informações. 1. Incorre no crime previsto no inciso I do art. 1º da Lei 8.137/90, e não no inciso I do art. 2º da referida Lei, o agente que sonega tributos federais mediante a omissão de informações ou a declaração de informações falsas à autoridade fazendária e o delito é descoberto somente após ter havido a consumação. 2. Declarações de Débitos e Créditos Federais - DCTF''s conquanto forneçam informações a respeito do Imposto de Renda Pessoa Jurídica, não substituem a necessária e imperiosa entrega da declaração de ajuste anual por parte da empresa. 3. Constatado que a empresa dos réus esteve em pleno funcionamento durante o período descrito na denúncia, e diante do não preenchimento de campos essenciais na declaração de ajuste anual daquela pessoa jurídica ou mesmo a simples omissão na entrega da declaração, é de ser prestigiada a sentença condenatória. 4. Apelação do Ministério Público Federal não provida e providas, em parte, as apelações dos réus.
Rel. Des. Tourinho Neto
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