Processual penal. Recurso em sentido estrito. Decisão que denegou ordem de habeas corpus para trancamento de inquérito policial. Medida Excepcional. Ausência de justa causa que não se vislumbra. Controvérsia acerca dos fatos. Decisão mantida. Recurso desprovido. 1. O trancamento de inquérito policial, pela via do habeas corpus, é medida excepcional, somente possível quando demonstrada, de plano, de forma clara, incontroversa e sem a necessidade de dilação probatória, a atipicidade dos fatos sob apuração, a inexistência de indícios mínimos de autoria, ou, ainda, quando já estiver extinta a punibilidade do investigado. Precedente jurisprudencial do egrégio Supremo Tribunal Federal. 2. No caso em análise, não se vislumbra a presença de qualquer das hipóteses excepcionais que autorizam o trancamento de inquérito policial por ausência de justa causa. 3. A matéria em discussão comporta controvérsia acerca dos fatos, pois, conforme apontou o MM. Juízo a quo, ao proferir a v. sentença recorrida, anotou que “(...) o substrato da impetração, além de desacompanhada de elementos mínimos que a corroborassem, é refutada pelo documento de fl. 76 (Ofício n. 03/2012/DNPM/RO-AC), porquanto informa o Superintendente do DNPM que as coordenadas em que se deram os fatos estão inseridas dentro do polígono do processo de titularidade de outra cooperativa, qual seja: Cooperativa do Garimpeiros do Rio Madeira - COOGARIMA“ (fl. 90). 4. Verificando-se, no caso em comento, a existência de elementos que justificam as investigações, a concessão da ordem, nos moldes em que requerido pelos recorrentes, implicaria, em última análise, efetivo cerceamento das atividades do Ministério Público Federal como titular da persecução penal. 5. Decisão mantida. Recurso em sentido estrito desprovido.
Rel. Des. I''talo Fioravanti Sabo Mendes
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