Penal. Processual penal. Apelação. Arts. 4º, parágrafo único; 5º, caput, e 16, todos da lei nº 7.492/86. Competência da justiça federal. Nulidades não Verificadas. Prescrição. Ocorrência em relação ao delito do art. 16 da Lei nº 7.492/86. Materialidade e autoria. Demonstração. Dosimetria das penas. Observância do disposto nos arts. 59 e 68, do código penal. Prescrição reconhecida em relação ao delito do art. 16 da lei nº 7.492/86. Apelação desprovida. 1. Não há que se falar na incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito, na forma suscitada pelo ora apelante, em suas razões de apelação, às fls. 1206/1207, tendo em vista que, da análise dos autos, depreende-se que a empresa em questão exercia atividade típica de instituição financeira, na forma do art. 1º, da Lei nº 7.492/86, resultando daí a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento desta ação penal. 2. Não há que se cogitar em nulidade processual, por eventual cerceamento do direito de defesa do acusado, em face do não comparecimento do seu advogado constituído nas audiências em que houve a inquirição de testemunhas, tendo em vista o ressaltado pelo d. Ministério Público Federal, no sentido de “(...) que o réu às fls. 922, solicitou expressamente sua dispensa de comparecer às audiências, sendo que às fls.941/942, foi dada ciência às partes das audiências realizadas por precatória“ (fl. 1255). Além do mais, inviabilizam a acolhida das nulidades arguidas pelo acusado, ora apelante, as assertivas do d. Ministério Público Federal a quo, em seu parecer, no sentido de que “O Processo estava em ordem, sendo que às fls. 945/946 o advogado do apelado mudou-se sem comunicar o juízo, porém permanece com as obrigações de acompanhar o andamento processual via diária de justiça. Porém, não compareceu a audiência e o MM. Juiz a quo, observando o texto legal, nomeou defensor ad hoc, Dr. Antônio Roberto Leite Matos, ao acusado para proceder à sua defesa, conforme fls. 948, vez que nem o Apelante nem seu Advogado, havia comparecido à audiência de instrução“ (fl. 1255), bem como de que “Da mesma maneira, deu-se quanto à expedição da carta precatória de fls. 1037, tendo em vista que o próprio advogado do Apelante, Dr. Abrão Jorge Miguel Netto, da intimação às fls. 1037, informou que a algum tempo não tem contato com o acusado, desconhecendo seu atual endereço, conforme certidão às fls. 1037.v, e, sendo assim, foi nomeado defensor ad hoc, Dr. Sônia Maria Hernandes Garcia Barreto, vez que, novamente, estiveram ausentes na audiência o acusado e seu advogado“ (fls. 1255/1256), além de que “(...) consoante entendimento da jurisprudência pátria, não há se falar em nulidade no presente caso, tendo em vista que se a defesa foi intimada da expedição da carta precatória, a ausência de intimação para a audiência de inquirição de testemunha, no juízo deprecado, não implica nulidade (...)“ (fl. 1256). Não bastasse apenas isso, tem-se que a não intimação da expedição de cartas precatórias para oitiva de testemunhas constitui nulidade relativa, circunstância que faz com que a nomeação de defensor ad hoc ao acusado afaste a possibilidade jurídica do reconhecimento da nulidade processual, se não demonstrado o prejuízo sofrido pela parte, como no caso dos autos, com a licença de entendimento outro. 3. Constata-se, da análise dos autos, que o caso exige que se reconheça a ocorrência da prescrição em relação do delito previsto no art. 16, da Lei nº 7.492/86, por aplicação do disposto nos arts. 109, inciso V, e 110, §§1º e 2º e 114, II, do Código Penal, com a redação anterior à Lei nº 12.234/2010). Com efeito, na espécie, verifica-se que a conduta que se aponta como delituosa teria sido praticada entre julho e outubro de 1997 (fl. 03), tendo a denúncia sido recebida em 17/06/2002 (fl. 03) e a v. sentença apelada tornada pública em 13/06/2005 (fl. 1.162), com o Ministério Público Federal dela tomando ciência em 16/06/2005 (fl. 1.162v), sem que interpusesse o pertinente recurso de apelação. Assim, considerando o trânsito em julgado para a acusação (fl. 1.166), bem assim o prazo prescricional (quatro anos) para o montante de pena imposto ao réu (um ano e seis meses - fl. 1159), verifica-se que a prescrição da pretensão punitiva pela pena in concreto consumou-se em outubro de 2001, antes, portanto, do recebimento da denúncia em 17/06/2002 (fl. 03), devendo, portanto, ser reconhecida como extinta a punibilidade do réu em relação ao acima mencionado delito, que, por força do art. 114, II, se estende à pena de multa aplicada. 4. No caso em comento, tem-se que restaram demonstradas a materialidade e a autoria dos delitos de gestão temerária (art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 7.492/86) e de apropriação de valores (art. 5º, da Lei nº 7.492/86), na forma em que visualizou a v. sentença apelada (fls. 1147/1161), particularmente, às fls. 1155/1159. 5. No que diz respeito à dosimetria da pena, verifica-se ter a sentença apelada observado, na hipótese, as regras contidas nos arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, em face do que não merece reparo, nessa parte, o v. decisum apelado. 6. Prescrição reconhecida em relação ao delito inscrito no art. 16, da Lei nº 7.492/86. 7. Apelação criminal desprovida em relação aos demais crimes.
Rel. Des. I''talo Fioravanti Sabo Mendes
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