Penal. Processual penal. Apelação. Peculato. Materialidade e autoria Comprovadas. Continuidade delitiva. Quadrilha. Não demonstração da Ocorrência de associação estável. Crimes de quadrilha e estelionato. Não ocorrência. Art. 29, § 1º, do código penal. Exasperação da pena em Face da continuidade delitiva. Fundamentação. Sentença mantida. Apelações desprovidas. 1. Da análise dos autos, verifica-se que a materialidade e a autoria do delito pelo qual foram os acusados, ora apelantes/apelados, condenados em primeiro grau de jurisdição (art. 312, caput c/c arts. 29 e 71, do Código Penal), restaram comprovadas nos autos, nos termos em que visualizou o MM. Juízo Federal a quo, ao proferir a v. sentença apelada, às fls. 636/647, particularmente, às fls. 638/644. 2. Não há que se falar in casu na ocorrência de reiteração criminosa, devendo, pois, ser mantido o posicionamento contido na v. sentença apelada, no sentido de se ter a presença, no caso, da continuidade delitiva, tendo em vista a fundamentação contida na v. sentença apelada. Com efeito, além das condições objetivas requeridas pelo art. 71, do Código Penal, evidencia-se, na hipótese, uma unidade de desígnios dos acusados, no sentido de se prosseguir no intento reputado como criminoso, circunstância que caracteriza a continuidade delitiva. Assim, constatando-se, no caso, a existência de liame entre os vários fatos criminosos, tem-se que os crimes subsequentes são havidos como continuação do primeiro, razão pela qual há de se confirmar, nesse aspecto, a v. sentença apelada. 3. Não há que se cogitar, no caso, na circunstância de os acusados, ora apelantes/apelados, terem também praticado o crime de quadrilha, considerando não ter ficado demonstrada nos autos a necessária ocorrência de associação estável com a finalidade específica de cometimentos de delitos, em caráter reiterado e permanente. 4. Da análise dos autos, verifica-se que a conduta em questão que se aponta praticada pelos acusados, ora apelados/apelantes, na forma narrada na denúncia, subsume-se ao tipo do crime de peculato, na modalidade furto, previsto no art. 312, do Código Penal, não se vislumbrando a ocorrência in casu do delito de estelionato. 5. Em relação à acusada, ora apelada, não merece reforma a v. sentença apelada, na parte em que fez incidir o disposto no art. 29, § 1º, do Código Penal, pois, como ressaltado pelo MM. Juízo Federal a quo, no decisum em discussão, quanto a acima mencionada ré, é de se ter por “(...) inverossímil que a ré desconhecesse a ilicitude da conduta“ (fl. 640), devendo ser apontado “(...) que a ré, com consciência e vontade, aderiu ao desígnio criminoso emprestando auxílio na guarda dos instrumentos do crime, embora com participação de menor importância“ (fl. 640). 6. No caso dos autos, não há que se falar em ausência de fundamentação para a fixação da causa de aumento de pena relativa à continuidade delitiva, tendo em vista que o MM. Juízo Federal a quo, de forma fundamentada, justificou a exasperação da pena, ocasião em que indicou “(...) a grande quantidade de crimes (...)“ (fls. 645 e 647). 7. Sentença mantida. Apelações desprovidas.
Rel. Des. I''talo Fioravanti Sabo Mendes
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