Apelação Criminal N. 2003.38.00.048301-3/mg

Penal. Processo penal. Apelação criminal. Moeda falsa (art. 289, § 1º, do código penal). Princípio da insignificância. Não aplicação. Aumento da reprimenda imposta na sentença. Impossibilidade. 1. A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC 97220, relator o Ministro Ayres Britto, em 05/04/2011, decidiu pela inaplicabilidade do princípio da insignificância em casos de moeda falsa. Acolho a decisão da Corte Suprema e ressalvo o meu entendimento. 2. “Inquéritos policiais, ou mesmo ações penais em curso, não podem ser considerados como maus-antecedentes ou má conduta social para exacerbar a pena-base ou fixar regime mais gravoso“ (HC 160.089/MS, STJ). 3. Inquéritos e processos judiciais em curso não podem servir “para valorar negativamente a conduta social ou a personalidade do agente, sendo preferível a fixação da pena-base no mínimo-legal“ (REsp 730.352, STJ) 4. O Superior Tribunal de Justiça aprovou a Súmula 444 proibindo que inquéritos policiais e ações penais ainda em andamento possam ser utilizados para o fim de aumentar a pena do acusado acima do mínimo legal. 5. Apelação não provida.

Rel. Des. Tourinho Neto

Download (DOC, Unknown)

No Comments Yet.

Leave a comment