Penal e processual penal. Contrabando. Art. 334, caput, do código penal. Cigarros. Fixação da pena no mínimo legal. Atenuantes e agravantes. Compensação. Possibilidade. 1. O delito praticado configura hipótese de contrabando, previsto no art. 334 do Código Penal, pois, a ré foi detida quando transportava, na carroceria do caminhão em que viajava de carona, 725 pacotes de cigarros de origem estrangeira, desacompanhados de qualquer documentação a comprovar sua regular entrada em território nacional. 2. Autoria e materialidade do delito demonstradas nos autos. 3. Pena corretamente aplicada no patamar mínimo. 4. “Trata-se a confissão espontânea de circunstância atenuante que diz com a personalidade do agente, tanto quanto a reincidência, não havendo ilegalidade qualquer em sua compensação em sede de individualização da pena, na exata razão de que, pelas suas naturezas, são causas preponderantes, à luz do art. 67 do Código Penal“ (REsp 565.407-DF, 6ª T., rel. Hamilton Carvalhido, 16.12.2003, DJ 16.02.2004, p. 364). 5. Equívoco da sentença ao aplicar à ré pena de multa não prevista no caput do art. 334 do Código Penal.
Rel. Des. Tourinho Neto
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