Apelação Criminal N. 2004.34.00.048586-9/df

Penal e processo penal. Moeda falsa. Autoria e materialidade. Quadrilha. Condenação com base apenas em interceptação de comunicações tele- fônicas. Fragilidade probatória. 1. Flagrados os acusados (dois deles) na posse de grande quantidade de cédulas falsas, que conduziam escondidas junto ao estepe do veículo em que viajavam, sem nenhuma explicação razoável para o fato, e tendo a prova demonstrado que agiram com consciência a respeito da falsidade, merece ser mantida a condenação, ainda que com ajuste da pena aplicada, reduzida para o mínimo legal, em face do perfil circunstancial dos agentes (art. 59 - CP). 2. Quanto aos demais acusados, que não tiveram nenhuma cédula falsa apreendida em seu poder, que negaram as imputações em juízo, e que não tiveram contra si nenhum testemunho direto e isento sobre o núcleo típico das imputações (quadrilha e moeda falsa), não deve subsistir a condenação, dada a fragilidade da prova, baseada apenas em escutas telefônicas, que não levaram, no que lhes diz respeito, a nenhum elemento de prova oral (direta) ou material. 3. Interceptações de comunicações telefônicas, autorizadas judicialmente, podem servir de prova em juízo, desde que coadjuvadas com outros elementos válidos de informação, sobretudo quando levam à produção de provas orais e/ou materiais. Não devem, em princípio, ser o único meio de informação do processo, tanto mais que a lei não as admite “quando a prova puder ser feita por outros meios disponíveis.“ (Lei 9.296/1996 - art. 2º, II). 4. Não basta, para a condenação, que a sentença afirme que “as testemunhas ouvidas em juízo corroboram toda a acusação“ ou que o “conjunto probatório“ dos autos é suficiente, afirmações genéricas e de pouco (ou nenhum) conteúdo demonstrativo. É mister dizer o porquê das asserções, citando os depoimentos e indicando, nos autos, a sua localização, para o devido confronto. 5. Provimento parcial das apelações de Irenildo Bandeira Silva e Raimundo Pires Martins (redução de pena). Provimento das apelações de Silmar Messias de Oliveira, Lourdes Pereira da Silva e Eidimar da Silva Pontes (absolvição - art. 386, VII - CPP).

Rel. Des. Olindo Herculano De Menezes

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