Recurso Em Sentido Estrito N. 0001146-59.2011.4.01.3805/mg

Penal e processual penal. Falso testemunho. Art. 342, § 1º, do código Penal. Inexistência de potencialidade lesiva na solução da causa trabalhista. Recurso desprovido. 1. O depoimento que propiciou o oferecimento da denúncia contra o recorrido, imputando-lhe a prática do delito de falso testemunho, não representou potencialidade lesiva, de forma a causar dano à solução da causa trabalhista. 2. Ausência de justa causa para o recebimento da denúncia. 3. Recurso desprovido.

Rel. Des. Hilton Queiroz

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