Apelação Criminal Nº 0010932-66.2006.4.01.3300/ba

Penal. Processo penal. Apelação. Art. 12, caput, da lei 6.368/1976 e art. 289, § 1º, do código penal. Materialidade, autoria e elemento subjetivo demonstrados. Dosimetria da pena mantida. Art. 33, § 4º, da lei nº 11.343/2006. Substituição Da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Impossibilidade. Prisão cautelar. Sentença mantida. Apelação desprovida. 1. Presentes, assim, no caso em comento, a materialidade, a autoria e o elemento subjetivo dos delitos pelos quais foi o acusado, ora apelante, condenado em primeiro grau de jurisdição, em face do que, com a licença de entendimento outro, não há que se falar na ausência, ou mesmo na insuficiência, de provas a fundamentar eventual decreto condenatório. 2. A dosimetria da pena estabelecida na v. sentença apelada não merece reforma, mormente quando se verifica que a fixação da pena-base um pouco acima do mínimo legal foi motivada pelo MM. Juízo Federal sentenciante, encontrando, portanto, amparo legal, pelo que, também nesse aspecto, não há que se cogitar na modificação da v. sentença apelada. 3. Verifica-se que restou analisado pelo MM. Juízo Federal sentenciante, de forma fundamentada, na v. sentença apelada, a circunstância de o acusado, ora apelante, não fazer jus à redução prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 4. Quanto à possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, deve ser ressaltado que não se apresenta juridicamente possível a concessão de referido benefício, mormente quando se constata o total da pena fixada ao acusado, ora apelante (fl. 416), que excede aquela prevista no art. 44, I, do Código Penal para a concessão do benefício. 5. Não merece ser reformada a v. sentença apelada na parte que manteve a prisão cautelar do acusado, ora apelante, em razão dos fundamentos expostos à fl. 394. 6. Sentença mantida. 7. Apelação desprovida.

Rel. Des. I''talo Fioravanti Sabo Mendes

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