Penal. Processual penal. Recurso em sentido estrito. Rejeição da de- núncia em relação aos delitos previstos nos artigos 121 e 329 do código Penal. Decisão reformada. Recurso em sentido estrito parcialmente provido. 1. No caso em comento, não há que se cogitar na reforma do r. decisum recorrido, em relação à rejeição da denúncia quanto ao delito previsto no art. 121, do Código Penal, na forma tentada, tendo em vista o apontado na r. decisão a quo, no sentido de que “(...) não há demonstração suficiente de animus necandi na conduta do denunciado, ainda que de forma eventual. Não há indícios de que o denunciado tenha deliberadamente tentado matar, ou assumido o risco de matar os policiais que lhe perseguiam“ (fl. 113v do apenso). 2. Por outro lado, no que se refere ao delito previsto no art. 329, do Código Penal, constata-se que a denúncia de fls. 2a/2d do apenso aponta, em síntese, que, “Conforme apurou-se no presente caderno investigativo, após diversas tentativas infrutíferas de sinalizar ao denunciado para que parrasse o veículo, os agentes policiais alvejaram os pneus traseiros e dianteiros do caminhão, obtendo êxito em parar o veículo. Ao fazer a abordagem, o denunciado, resistindo à prisão, segurou firmemente o volante, recusou-se a descer do caminhão e desferiu socos e pontapés nos policiais, gerando a necessidade do uso de algemas“ (fls. 2c/2cv do apenso). Assim, verifica-se que a conduta se imputa praticada pelo denunciado, ora recorrido, encontra, em princípio, em uma análise pertinente a presente fase do processo, tipificação no acima mencionado art. 329, do Código Penal, em face do que não merece subsistir a r. decisão recorrida nesse aspecto. 3. Não há que se cogitar na manutenção da r. decisão recorrida, na parte em que rejeitou a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal em relação ao delito previsto no art. 329, do Código Penal, mormente quando não se é possível vislumbrar, in casu, a ocorrência de qualquer das causas que levam à rejeição da denúncia (art. 395, do Código de Processo Penal). 4. Decisão parcialmente reformada. 5. Recurso em sentido estrito parcialmente provido.
Rel. Des. I''talo Fioravanti Sabo Mendes
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