Penal. Processual penal. Recurso em sentido estrito. Art. 1º, inc. Iv. Lei 8.137/90. Absorção pelo crime de sonegação fiscal quanto ao contribuinte. Denunciada não contribuinte. Denúncia que preenche os requisitos Do art. 41, do código de processo penal. Decisão reformada. Recurso em Sentido estrito provido. 1. Em relação aos delitos praticados contra a ordem tributária (art. 1º, da Lei nº 8.137/1990), deve ser ressaltado que eventuais condutas que a priori se constituem em crimes de falso são absorvidas pelo delito contra a ordem tributária, se praticadas pelo contribuinte com finalidade exclusiva de suprimir ou reduzir tributo. Aplicação de precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal. 2. Quanto ao contribuinte, que se aponta na denúncia de fls. 02A/3A ter usado documentos contrafeitos com o objetivo de sonegar tributos, os delitos de falso restaram absorvidos pelo crime de sonegação fiscal. Todavia, o mesmo não ocorre com relação àqueles não contribuintes, no caso, a denunciada, ora recorrida, que, por se apontar, na denúncia, ser “(...) comerciante não tendo qualquer formação na área de odontologia e que, conforme consta de seu próprio depoimento em sede policial, ff.127/129, forneceu os recibos falsos a título oneroso, em nome de sua mãe, cirurgiã dentista falecida em 1997 (...)“ (02A/03A), está a responder por delito distinto do de sonegação fiscal, uma vez que o crime previsto no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90, constitui crime próprio, que somente pode ser praticado pela pessoa física, indicada como contribuinte. Aplicação de precedente jurisprudencial da Quarta Turma deste Tribunal Regional Federal. 3. A denúncia de fls. 02A/03A preenche os requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal, não se vislumbrando, in casu, qualquer das hipóteses do art. 395, do Código de Processo Penal que estariam a autorizar a rejeição da peça inicial da ação penal. 4. Decisão reformada. 5. Recurso em sentido estrito provido.
Rel. Des. I''talo Fioravanti Sabo Mendes
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