Habeas Corpus Nº 0061360-82.2011.4.01.0000/pa

Processual penal. Habeas corpus. Expedição de cartas precatórias para Juízos diversos. Art. 400 do cpp c/c art. 222 do cpp. Testemunhas. Inquirição. Possibilidade de inversão da ordem. Nulidade. Inexistência. Ausência Demonstração prejuízo à ampla defesa. Ordem denegada. 1. O art. 400, caput, do Código de Processo Penal, embora estabeleça uma ordem para a audiência de instrução e julgamento, não a fixou de forma rígida, imutável, tanto que ressalvou no corpo da lei que, em caso de expedição de carta precatória, previsão constante do art. 222 do CPP, tal ordem não precisa ser observada. 2. “Não há ofensa à regra prevista no art. 400 do Código de Processo Penal, pois “se a expedição de carta precatória não suspende o curso do processo e, conseqüentemente, a instrução criminal (CPP, art. 222, § 1º), a designação de audiência para inquirição das testemunhas arroladas pela Defesa, antes do retorno da deprecata, não implica em nulidade, tanto mais se não demonstrado qualquer prejuízo resultante do ato“ “(HC 12.579/PR, 5.ª Turma, Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJ de 28/08/2000“ (HC 186.694/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 11/12/2012). 3. Ausente impedimento jurídico para a expedição de cartas precatórias simultaneamente para a oitiva de testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, todas residentes em outras comarcas, e, ainda, não demonstrado o prejuízo para a defesa do acusado, ora paciente, o ato impugnado não merece alteração. 4. Habeas corpus denegado.

Rel. Des. Rosimayre Gonçalves De Carvalho

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