Penal. Crime de roubo consumado. Agência dos correios. Autoria e materialidade Comprovadas. Prova testemunhal e conjunto probatório: Consistência. Uso de arma de fogo devidamente demonstrado pelo conteúdo Probatório: apreensão prescindível para a comprovação. Dosimetria Da pena irretocável. Participação de menor importância. Art. 29, § 1º Do código penal. Redução de pena. Incidência. Inexigibilidade de conduta Diversa: coação moral irresistível. Não configuração. 1. Não se mostra plausível, diante do conteúdo probatório, a alegação da defesa de que o réu agiu sob coação moral irresistível. 2. A autoria e a materialidade delitiva restaram amplamente demonstradas pelo conjunto probatório acostado aos autos. Não prospera a alegação de insuficiência de provas. Inadmissível a aplicação do princípio in dubio pro reo. 3. É prescindível a apreensão da arma de fogo quando o seu efetivo emprego está fartamente demonstrado nos autos por outros meios, causando maior periculosidade na conduta. 4. Incidência da redução de pena do art. 29, § 1º do Código Penal, eis que da análise dos depoimentos coligidos aos autos, é possível se inferir que o apelante, embora tenha concorrido para a realização do delito, participou secundariamente, não praticando atos executórios do crime pelo qual foi condenado. 5. Apelações improvidas.
Rel. Des. Hilton Queiroz
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