Processual penal. Recurso em sentido estrito. Atividade clandestina de Radiodifusão comunitária. Art. 70 da lei 4.117/1962. Derrogação tácita. Ar t. 183 da lei 9.472/1997. Competência do juízo comum federal e não do juizado Especial federal criminal. 1. Compete ao Juízo Comum Federal e não ao Juizado Especial Criminal, o julgamento dos feitos relativos ao crime de radiodifusão, tendo em vista que a Lei 9.472/1997 tacitamente derrogou, com o seu art. 183, o art. 70 da Lei 4.117/1962, elevando a pena máxima cominada ao delito para quatro anos. Precedentes da Turma e da Segunda Seção desta Corte. 2. Recurso em sentido estrito provido.
Rel. Des. Monica Sifuentes
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