Recurso Em Sentido Estrito N. 0002495-94.2011.4.01.4000/pi

Penal. Processual penal. Recurso em sentido estrito. Exceção de litispendência. Acolhimento. Pertinência. Funcionário dos correios. Mesmo Fato. Duas ações penais. Justiça estadual. Estelionato. Cp, art. 171. Denúncia Acolhida anteriormente. Justiça federal. Peculato. Cp, art. 312. Fixação da competência. Remédio processual próprio. Exceção de competência. Recurso desprovido. 1. Tratando-se de dupla persecução penal do acusado, funcionário dos Correios, pelos mesmos fatos, uma em curso na Justiça Estadual, imputando-lhe o crime previsto no art. 171 do CP (estelionato), outra na Justiça Federal, imputando ao recorrido o delito do art. 312 do CP (peculato), ficou configurado verdadeiro bis in idem. 2. “13. Tampouco merece guarida a pretensão do recorrente, de fazer fixar a competência da Justiça Federal para o sentenciamento do feito. A presente via processual destina-se ao debate unicamente acerca da ocorrência de litispendência. 14. Contrariamente, questões referentes à fixação da competência podem ser agitadas pelo Parquet em remédio processual próprio, qual seja, a exceção de competência, disciplinada nos arts. 113 e ss. do CPP.“ (do opinativo ministerial). 3. Recurso em sentido estrito desprovido.

Rel. Des. Hilton Queiroz

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