Processual penal. Habeas corpus. Prisão preventiva. Liberdade provisória. Garantia da ordem pública. Princípio da necessidade. 1. A prisão preventiva, medida de natureza cautelar, rege-se pelo princípio da necessidade, pois viola o estado de liberdade de uma pessoa que ainda não foi julgada e que tem a seu favor a presunção constitucional de inocência, somente devendo ser decretada em último caso, quando não for possível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 282, § 6º - CPP), quando, em face do material informativo dos autos, revele-se imprescindível como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. Na hipótese, não ostentando a decisão que decretou a prisão preventiva fundamentação adequada, quando invocou a necessidade da garantia da ordem pública, impõe-se a sua desconstituição. O decreto prisional não indica elementos objetivos da prática do crime continuado, tampouco de que a liberdade do paciente torne insegura a persecução penal ou duvidosa a garantia da ordem pública, tanto mais por tratar-se de réu primário, de bons antecedentes e ocupação lícita e residência no distrito da culpa. 3. Concessão da ordem de habeas corpus.
Rel. Des. Olindo Herculano De Menezes
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