Penal. Processual penal. Habeas corpus. Tráfico internacional de entorpecentes. Lei nº 11.343/2006. Art. 33, c/c art. 40, i. Condenação. Ré presa Em flagrante e que permaneceu presa durante instrução processual. Negativa do direito de apelar em liberdade. Fundamentação. Manutenção Da prisão cautelar. Incabível substituição da prisão por medidas cautelares Substitutivas. Constrangimento ilegal. Não caracterização. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Incabível na via estreita do habeas corpus. Regime inicial de cumprimento De pena. Fechado incabível na espécie. Denegação da ordem. 1. Havendo prova da existência de crime e indícios suficientes de autoria, basta a presença de apenas um dos fundamentos do art. 312, do Código de Processo Penal, para a decretação/ manutenção da prisão preventiva. 2. Assim, se presentes quaisquer das hipóteses autorizadoras da prisão preventiva, o direito de apelar em liberdade pode ser denegado no momento da prolação da sentença condenatória, não havendo que se falar em constrangimento ilegal. 3. No caso, deve ser ressaltado que a paciente é estrangeira, não possui qualquer vínculo familiar ou laboral no Brasil, sendo que permaneceu presa durante toda a instrução processual. Dessa forma, encontrando-se comprovada a autoria e a materialidade e uma vez presentes quaisquer dos fundamentos autorizadores da prisão preventiva, e tendo a ré permanecido presa durante toda a instrução processual, não se apresenta cabível, por ocasião da condenação ser posta em liberdade para apelar. Precedentes do egrégio Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional Federal. 4. Da mesma forma, também não há de se falar na possibilidade de aplicação, no caso, de alguma das medidas cautelares descritas no art. 319 do Código de Processo Penal, considerando que, estando a ora paciente a responder pelo delito de tráfico internacional de drogas, inclusive com condenação à pena privativa de liberdade de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e encontrando-se presentes os requisitos que autorizam a custódia preventiva (art. 312 e 313 do CPP), não se apresenta possível a substituição da prisão preventiva por eventual medida cautelar. 5. Em face dos argumentos já deduzidos acima, não há de se falar na possibilidade de início do cumprimento da pena em regime aberto, visto que se trata de ré estrangeira, sem nenhum vínculo laboral e familiar com o Brasil. 6. Habeas corpus denegado.
Rel. Des. Rosimayre Gonçalves De Carvalho
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