Habeas Corpus Nº 0034841-36.2012.4.01.0000/pa

Processo penal. Habeas corpus. Sentença condenatória com trânsito em Julgado. Nulidade na citação. Impossibilidade de utilização do writ como Sucedâneo de recurso ou de ação. Habeas corpus denegado. 1. O habeas corpus constitui remédio processual destinado precipuamente a proteger a liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, não devendo ser utilizado como substitutivo do recurso de apelação ou revisão criminal. 2. O recurso de apelação é a via processual adequada para a impugnação de sentença condenatória recorrível, pois é esse recurso que devolve ao tribunal o conhecimento amplo de toda a matéria dos autos, permitindo a reapreciação de fatos e provas, para corrigir as nulidades processuais detectadas, além da possibilidade de, eventualmente, divergir dos fundamentos adotados pela sentença condenatória. 3. O habeas corpus, somente se apresenta como juridicamente possível a modificação da dosimetria da pena em caso de manifesta ilegalidade, verificável de plano, de forma clara e incontroversa, o que não é a hipótese dos presentes autos. 4. No caso em comento, tem-se que, em uma análise inerente ao espectro de conhecimento que possibilita a via processual do habeas corpus, foi observado o disposto no art. 357, incisos I e II do Código de Processo Penal, como constou na sentença condenatória transitada em julgado, até porque a certidão do Oficial goza de fé pública. 5. Habeas corpus denegado.

Rel. Des. Rosimayre Gonçalves De Carvalho

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