Processo penal. Habeas corpus. Tráfico transnacional de entorpecentes. Prisão preventiva. Medida excepcional. Decisão suficientemente fundamentada Em fatos concretos. Art. 312 do código de processo penal. Observância. Habeas corpus denegado. 1. A prisão preventiva constitui medida excepcional, regida pelo princípio da necessidade, por impor restrição à liberdade de uma pessoa que ainda não foi julgada e que tem em seu benefício a presunção constitucional da inocência. 2. No presente caso, o MM. Juízo Federal impetrado, ao proferir a decisão de fls. 15/33, para decretar a prisão preventiva dos pacientes, o fez de forma suficientemente fundamentada segundo dados concretos dos autos, e não apenas na norma em abstrato. 3. O Plenário do egrégio Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Habeas Corpus nº 104.339/SP, em 10/05/2012, reconheceu, incidenter tantum, a inconstitucionalidade da vedação em abstrato à concessão de liberdade provisória contida no art. 44 da Lei nº 11.343/2006. Todavia, ressaltou a possibilidade de ser mantida a prisão preventiva, ante a análise das circunstâncias concretas do caso. 4. Não há de se falar na possibilidade de aplicação, no caso, de alguma das medidas cautelares descritas no art. 319 do Código de Processo Penal, ante os fundamentos da decisão de fls. 15/33, bem como por se tratar, na espécie, de crime punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos (art. 313, I, do Código de Processo Penal). Precedente da Quarta Turma deste Tribunal Regional Federal. 5. O fato de os pacientes possuírem circunstâncias pessoais favoráveis não lhes assegura o direito de responder o processo em liberdade, quando presentes circunstâncias a justificar a segregação cautelar. 6. Habeas corpus denegado.
Rel. Des. Rosimayre Gonçalves De Carvalho