Penal. Delito do art. 299 do cp (falsidade ideológica). Absorção. Impossibilidade. Inaplicabilidade da súmula 17 do stj. Emendatio libelli. Art. 304 Do cp (uso de documento falso.) Crime do art. 171, § 3º, do código penal (estelionato majorado). Princípio da insignificância. Programa de assistência Ao idoso. Não aplicação. Materialidade e autoria demonstradas. Apelação provida. Condenação. I - A Súmula 17 do STJ não tem aplicabilidade na espécie, eis que o potencial lesivo do documento não se exauriu apenas com o estelionato, de modo que é incabível na hipótese o princípio da consunção. II - O acusado, de posse da certidão de nascimento falsa, dirigiu-se a vários órgãos públicos (Receita Federal, Delegacia do Trabalho, Justiça Eleitoral e Departamento de Identificação Civil, reunidos em um só local - CAPI/ Superfácil), e, usando-a, conseguiu a emissão de vários documentos ideologicamente falsos. O documento não foi utilizado somente como instrumento para aquisição do benefício previdenciário, mas sim para a expedição de vários outros documentos. Desse modo, não há como entender absorvido o delito de falsidade ideológica pelo estelionato. III - A narrativa da peça acusatória é de que o réu, valendo-se de certidão falsa, requereu a emissão de novos documentos, perante órgãos públicos e posteriormente requereu benefício assistencial. A conduta se amolda à figura típica descrita no art. 304 do Código Penal, qual seja o crime de uso de documento falso. IV - A causa de aumento prevista no § 3º do art. 171 do Código Penal demonstra uma maior reprovabilidade da conduta, de modo que a aplicação do princípio da insignificância às fraudes contra o programa de Assistência Social seria negar vigência a tal dispositivo e inviabilizar a manutenção de tal programa a quem realmente necessita. V - Apelação do Ministério Público Federal provida.
Rel. Des. Alexandre Buck Medrado Sampaio