Penal. Delitos do art. 2º da lei 8.176/1991 (usurpação de patrimônio da União) e art. 55 da lei 9.605/1998 (lavra de recursos minerais em desacordo Com permissão). Prescrição. Falta de interesse de agir. Inocorrência. Materialidade. In dubio pro reo. Aplicação. Absolvição. Apelação provida. I - Entre a data dos fatos e a do recebimento da denúncia e entre esta e a data da publicação da sentença não houve transcurso de prazo suficiente à ocorrência da prescrição. Não havendo reconhecimento da prescrição, não há falar em extinção da punibilidade e consequente falta de interesse de agir. II - As provas coligidas aos autos são frágeis e insuficientes para a comprovação da materialidade e para a imposição do decreto condenatório pelos delitos tipificados no art. 2º da Lei 8.176/1991 e no art. 55 da Lei 9.605/1998, impondo-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo e sua absolvição. III - Apelação provida.
Rel. Des. Alexandre Buck Medrado Sampaio
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