Penal. Processual penal. Crime ambiental. Dano direto a unidade de conservação. Parque nacional da serra da canastra. Art. 40 da lei n. 9.605/1998. Direito à preservação do meio ambiente (cf, art. 225). Direito de Terceira geração (ou de novíssima dimensão) que consagra o postulado Da solidariedade. Apelação provida. 1. Em decorrência do princípio da prevenção contido no art. 225 da Constituição Federal, é necessária a ação estatal para impedir a consumação do dano ambiental mesmo diante do direito de propriedade e das limitações referentes à burocracia administrativa. Não se trata de dificultar o exercício do direito de propriedade, mas tão somente compatibilizá-lo com a sua função socioambiental, com vistas a atender ao disposto no art. 5º, inciso XXIII, da Constituição Federal. 2. Não seria razoável aguardar a conclusão de um processo de desapropriação ou de disputa em relação aos limites da propriedade para só então agir em defesa da preservação da mata nativa. 3. Hipótese na qual os acusados causaram dano direto à biota de área que circunda unidade de conservação, situada a 100 (cem) metros do Parque Nacional da Serra da Canastra, tendo em vista que a plantação de cana-de-açúcar na região impossibilitou a recuperação natural da vegetação e facilitou o assoreamento do reservatório, oferecendo risco de contaminação da água em razão dos defensivos agrícolas usados no respectivo cultivo. 4. Caracterizado o delito contido no art. 40 da Lei 9.605/98. Pena aplicada no patamar mínimo de 1 (um) ano de reclusão. 5. Substituição da pena privativa de liberdade por apenas uma restritiva de direitos (art. 44, § 2º, do CP), a ser definida no Juízo da Execução. 6. Responsabilização penal da pessoa jurídica com imposição da pertinente reprimenda, fulcrada no ser ambiental (Lei nº 9605/1998). 7. Apelo do Ministério Público Federal provido, para julgar procedente a denúncia e condenar os réus nas penas do art. 40 da Lei 9.605/98.
Rel. Des. Hilton Queiroz
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