Penal e processual penal. Suspensão do processo e do prazo prescricional (art. 366 - cpp). Súmula 415 do stj. Prescrição afastada. 1. “Consoante orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o prazo máximo de suspensão do lapso prescricional, na hipótese do art. 366 do CPP, não pode ultrapassar aquele previsto no art. 109 do Código Penal, considerada a pena máxima cominada ao delito denunciado, sob pena de ter-se como permanente o sobrestamento, tornando imprescritível a infração penal apurada“. (AgRg no REsp 1114479/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª T, julgado em 13/04/2010, DJe de 03/05/2010). 2. O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada (Súmula 415 do STJ). O curso do prazo prescricional, suspenso nos termos do art. 366 do CPP, não pode ficar suspenso ad aeternum, pois ensejaria a imprescritibilidade da infração penal, que não faz parte do rol previsto no art. 5º, XLII e XLIV, da Constituição, que elenca os crimes imprescritíveis. 3. Ultrapassado o prazo prescricional pela pena em abstrato, fica revogada a suspensão do processo tenha regular andamento, inclusive no que tange à prescrição. 4. Recurso em sentido estrito parcialmente provido.
Rel. Des. Carlos D''avila Teixeira
0 Responses