Penal. Processo penal. Apelação. Crime contra a ordem tributária. Sonegação Fiscal. Empresa desativada. Administração via procuração. Capacidade Tributária. Movimentação financeira expressiva. Imposto de renda Pessoa física. Lançamento definitivo do crédito tributário. Ausência. Condição objetiva de punibilidade. Denúncia. Narrativa diversa. Concurso Material. Inexistência. Extinção da punibilidade ex officio. Prescrição retroativa Da pretensão punitiva. 1. É pressuposto de ação penal por crime material contra a ordem tributária, tal como se dá com a sonegação de Imposto de Renda Pessoa Física, o lançamento definitivo do crédito tributário na esfera administrativa, porquanto representativa da materialidade do delito, sendo condição objetiva de punibilidade (inteligência do enunciado n. 24 da súmula vinculante do STF). 2. O art. 1º da Lei 8.137/90 contém, em seus incisos, cinco condutas que, praticadas isoladamente ou em conjunto, caracterizam um só crime de sonegação fiscal, o estabelecido no caput, ao contrário do art. 2º em que cada inciso é um delito autônomo, haja vista o caput não aludir a qualquer ação ou resultado. 3. O Juiz, em qualquer fase processual, deverá decretar a extinção da punibilidade de ofício, caso a reconheça. 4. Extinção da punibilidade pela prescrição retroativa da pretensão punitiva em vista do transcurso, entre a data do fato e a do recebimento da denúncia, de prazo superior ao previsto na lei penal para reconhecimento do benefício.
Rel. Des. Monica Sifuentes