Processual penal. Restituição de coisa apreendida. Posse legal do bem. Interesse ao processo. Restituição como fieis depositárias. 1.Comprovando as apelantes que adquiriram legalmente os veículos apreendidos, em razão de arrendamento mercantil (Súmula 293 - STJ), a suspeita (difusa) de aquisição com produto de crime não impede a sua restituição, na condição de fieis depositárias, para atender às necessidades de transporte e, sobretudo, pela necessidade de manutenção e conservação dos veículos, que não ocorrem quando fica sob a guarda da justiça, ou mesmo entregues ao uso de policiais. A imprescindibilidade da apreensão (art. 118 - CPP) pode ser conciliada com a entrega dos bens às possuidoras legais, como fieis depositárias. 2. Apelação provida em parte.
Rel. Des. Olindo Herculano De Menezes