Recurso em sentido estrito. Falso testemunho praticado por advogado Que instrui testemunha a mentir. Art. 342 do código penal. 1. A denúncia imputou à recorrida o crime previsto no art. 342 do CP. 2. O advogado que instrui a testemunha ou o informante a mentir responde, na condição de partícipe, pelo crime de falso testemunho. Precedentes do STF (RHC 81327/SP; HC 75037/SP; RHC 74395/SP). 3. Recurso em sentido estrito provido.
Rel. Des. Hilton Queiroz
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