Apelação Criminal 14066620074014100/ro

Penal e processual penal. Crime ambiental. Art. 39 da lei 9.605/1998. Desmartar No entorno da reserva indígena karipunas. Art. 3º, § 2º, da lei 4.771/1965. Área de preservaçao permanente. Art. 2º, xviii, da lei 9.995/2000. Zona de amortecimento. Art.50-a, § 1º, da lei 9.605/1998. Inaplicabilidade. Materialidade. Autoria. Dolo. Comprovados. Dosimetria da pena. Substituição. 1. Nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei 4.771/1965, as reservas indígenas também são consideradas áreas de preservação permanente. Em razão disso, enquadram-se nas disposições contidas na Lei 9.995/2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza. 2. De acordo com o art. 2º, XVIII, da Lei 9.995/2000, as zonas de amortecimento consistem no entorno de áreas de preservação permanente, e sofrem limitações legais com o objetivo de proteger as referidas regiões, nas quais se incluem as reservas indígenas. Precedente da Turma. 3. A excludente de ilicitude prevista pelo § 1º do art. 50-A da Lei 9.605/1998 aplica-se aos casos em que o dano é praticado em terras de domínio público ou devolutas e não às situações em que o desmatamento ocorreu em área de entorno de reserva indígena, considerada região de preservação permanente. 4. Materialidade, autoria e dolo comprovados. 5. Dosimetria da pena em conformidade com os arts. 59 e 68 do CP. 6. Pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos, na forma do art. 7º da Lei 9.605/1998 c/c o art. 44, § 2º, do CP. 7. Apelação desprovida.

Rel. Des. Mônica Sifuentes

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