Apelação Criminal Nº 0007885-59.2008.4.01.3803/mg

Penal. Processo penal. Componente eletrônico de origem estrangeira. Máquina caça-níquel. Materialidade demonstrada. Elemento subjetivo do Tipo penal. Não demonstração. Princípio do in dubio pro reo. Sentença Mantida. Apelação desprovida. 1. No caso em comento, embora tenha sido constatada a materialidade delitiva nos termos do Auto de Apresentação e Apreensão (fl. 000010), do Auto de Infração de fls. 000017/000019, tem-se, todavia, que os elementos probatórios constantes nos presentes autos não se apresentaram como suficientes para demonstrar o elemento subjetivo do tipo penal em questão. É que as provas produzidas nos autos não são suficientes para comprovar, com a segurança necessária a embasar um decreto condenatório, que o acusado possuía conhecimento acerca da origem estrangeira de componente eletrônico instalado no interior de máquina caça-níquel, ou, ainda, de sua introdução clandestina e comércio proibido no país. 2. É de se aplicar ao caso em comento o princípio do in dubio pro reo, pois, como apontou o MM. Juízo Federal a quo, ao proferir a v. sentença apelada, “A prova realizada nos autos apenas confirma que a máquina com o dispositivo importado estava em funcionamento no estabelecimento do acusado, mas não comprova que o denunciado tinha ciência da origem ilícita da mercadoria que era utilizada em seu estabelecimento comercial“ (fl. 96), além de que “Inexiste, portanto, comprovação segura de que o denunciado tinha ciência da introdução clandestina no território nacional ou da importação fraudulenta do equipamento apreendido que era utilizado em seu estabelecimento, sendo inviável embasar a condenação partindo da presunção de ter ele obtido proveito econômico utilizando-se da máquina que sabidamente era produto de crime“ (fl. 96). 3. Sentença mantida. Apelação desprovida.

Rel. Des. I''talo Fioravanti Sabo Mendes

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