Penal e processual penal - importação de produtos falsificados - contrabando - impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância - Materialidade e autoria comprovadas - recurso provido. a) Recurso - Apelação Criminal. b) Decisão de origem - Arquivamento dos autos em decorrência da aplicação do Princípio da Insignificância. 1 - Materialidade do delito comprovada pelo Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 14) e pelo Laudo de Exame Merceológico (fls. 57/60), que concluíra que “as palmilhas das amostras analisadas são de material pouco resistente e retornam lentamente ao formato original depois de dobradas, fato este que não ocorre com a do material padrão“; que “a espessura das palmilhas dos itens da amostra supracitada também é menor e de qualidade nitidamente inferior que a do material padrão“; que “o material questionado não apresenta na parte traseira um contra-forte de material rígido destinado à proteção do calcanhar, presente no material padrão“; que “os produtos são de fabricação estrangeira“ e que “os materiais foram classificados como falsos“. 2 - A importação é proibida na espécie porque as mercadorias apreendidas foram confeccionadas com a reprodução e a imitação da NIKE, marca já registrada no Brasil. Portanto, houve violação à legislação de proteção à Propriedade Industrial. (Lei nº 9.279/96.) 3 - Ao contrário do que ocorre com o delito de descaminho, que se perfaz com a saída ou entrada de produto que é permitido, fraudando o agente o pagamento do tributo devido, “o bem juridicamente tutelado, no crime de contrabando, vai além do mero valor pecuniário do imposto elidido, pois também visa à proteção do interesse estatal de impedir a entrada e a comercialização de produtos proibidos em território nacional“. (HC nº 258.624 - Rel. Ministra Laurita Vaz - STJ - Quinta Turma - D.J.E - 25/4/2013.) 4 - Incide o Princípio da Insignificância quando o valor do tributo eludido for inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). “Entretanto, o entendimento acima aplica-se apenas ao delito de descaminho, que corresponde à entrada ou à saída de produtos permitidos, elidindo, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou de imposto, não abrangendo, portanto, o crime de contrabando, cujo objetivo precípuo da tipificação legal é evitar o fomento de transporte e comercialização de produtos proibidos por lei.“ (AGAREsp - nº 284.635 - Rel. Ministro Campos Marques (Desembargador Convocado do TJ/PR) - STJ - Quinta Turma - D.J.E 26/3/2013.) 5 - Recurso de Apelação provido. 6 - Retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito determinado.
Rel. Des. Mônica Sifuentes
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